Saiba quem não precisa apresentar a Dmed

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.136 DE 18/03/2011
DOU de 21/03/2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º – …………………………………………………………………………………

§ 7º – Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de
serviços de saúde:

I – inativas;
II – ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III – que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento
exclusivamente de pessoas jurídicas.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO