Resumo das novas regras para profissão contabil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 – publicada no Diário Oficial da União de 14/06/2010. Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, essa norma consolida uma grande conquista para a classe contábil brasileira. Dentre os diversos assuntos que a norma trata, especificamente os artigos 76 e 77 , alteram o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional, ou seja, a nova norma modificou as regras para TODOS OS CONTADORES,TÉCNICOSE FUTUROS PROFISSIONAIS.

Destaques da mudança:

A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Nota: O exame de suficiência , ou seja, a prova teste está de volta! Sem dúvida a classe contábil terá novos profissionais mais bem preparados para o mercado.

Os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis , reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Quanto aos técnicos de contabilidade:

Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão, ou seja, terão direito ao registro junto ao CRC , apos a prova.

Serviços em outro estado:

O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.

Penalidades

As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 do Decreto-Lei 12.249/2010;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.

A referida Lei nº 12.249/10, de acordo com o artigo 139, para os dispositivos afirmados no art. 76 e 77, da qual modifica o Decreto Lei 9295/46, destaca que as mudanças entram em vigor a partir de 16 de dezembro de 2009.

Mais informações acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm

Por: Sergio Bispo de Oliveira FONTE: NETLEGIS