Você sabe quais são as novas regras para envio de mercadorias pelos Correios e transportadoras?
O envio de produtos pelos Correios com Nota Fiscal passou a ser obrigatório desde o início do ano de 2018. Esta prática, para quem não sabe, sempre foi válida para Pessoa Jurídica, e agora passa a ser aplicada para postagens de varejo também. Vale ressaltar que as regras não se aplicam apenas para os Correios (que foi duramente questionado no início, quando as regras entraram em vigor), mas para todas as transportadoras e meios de transporte usados para entregar mercadorias pelo país.
Isso impactou e tem impactado as pequenas e médias empresas, principalmente aquelas que atuam com e-commerce e que não faziam a emissão de NF de forma regular.
Por que isso aconteceu?
Se você está se perguntando qual o motivo, foi devido a uma operação de fiscalização realizada ano passado que identificou, após o aumento do fluxo de vendas no e-commerce, inúmeras mercadorias sem NF, que acabaram ficando retidas nos Correios e só puderam ser retiradas pelos consumidores mediante pagamento dos devidos impostos.
Então, estas alterações nas regras de envio e transporte não foram idealizadas pelos Correios e sim pelos órgãos de fiscalização tributária.
Para quem acha que os Correios irão receber encomendas sem NF-e ou Declaração de Conteúdo, vale ressaltar que nenhuma mercadoria será aceita, e isso é válido também para as transportadoras, que são obrigadas a transportar apenas produtos com Nota Fiscal.
NF-e, Cupom Fiscal ou Declaração de Conteúdo?
Com tanta informação nova sobre o despacho de produtos pelo país, nós sabemos que fica complicado saber se deve ser feito a NF-e, o Cupom Fiscal ou a Declaração de Conteúdo, mas vamos tentar explicar onde cada uma deve ter seu uso levado em consideração:
- NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) é indispensável em todo produto que seja entregue em outro momento (outro dia) pela empresa ao comprador e que utilize algum meio de transporte para chegar até o consumidor final (aplicação diferente para MEI).
- Cupom Fiscal ou SAT/NFC é emitido em vendas físicas, ou seja, quando o produto é vendido e retirado no mesmo momento, não podendo ser utilizado para situações de despacho de mercadorias.
- Declaração de Conteúdo pode ser utilizada por MEI, ao enviar mercadoria pelos Correios/Transportadora para Pessoa Física e em casos de mercadorias enviadas para Pessoa Jurídica, mas que esta emita NF-e de entrada. A emissão da NF-e na origem, para empresas que compram de um MEI, é obrigatória em alguns Estados, como São Paulo. Nestes casos, o MEI deve apenas fazer a Declaração de Conteúdo, já que o destinatário é Pessoa Jurídica. Vale lembrar que ela é exclusiva do transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota, e que ao assinar, o remetente declara sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
O modelo de Declaração de Conteúdo você pode fazer o download aqui.
Dúvidas
Como exemplificado acima, a Declaração de Conteúdo possivelmente vai ser mais usada pelo MEI, já o ideal para a Pessoa Jurídica é emitir a Nota Fiscal Eletrônica e a Danfe, que devem ser enviadas juntas com a mercadoria.
Vamos listar abaixo algumas dúvidas que estão respondidas:
Essas novas regras não interferem nas compras internacionais (elas se aplicam apenas para compras dentro do país);
- Produto usado vendido na internet: precisa de Declaração de Conteúdo;
- NF-e ou Declaração de Conteúdo devem ser anexados do lado de fora da caixa, de preferência dobrado, dentro de um plástico transparente para que seja possível identificar do que se trata.
- Vender vários produtos para um consumidor, mas enviar em partes: cada um, quando for enviado, deve ter sua respectiva Nota Fiscal anexada na caixa de envio.
- A Declaração de Conteúdo não será preenchida pelo funcionário da agência.
Aqui listamos apenas algumas situações, mas cada um pode se deparar com um contexto diferente. De qualquer forma, uma coisa é certa: independente do tipo da venda ou do meio de envio do produto, é indispensável enviar junto dele, Nota Fiscal Eletrônica ou Declaração de Conteúdo.
Regras de Substituição Tributária e Código CEST
A Substituição Tributária, é aquela na qual, a lei elege uma terceira pessoa para o cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, ou seja, antes da circulação da mercadoria o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.
O Código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) é individual por tipo de produto e deve ser verificado e incluído na NF-e. Ele foi criado para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que são passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS.
Regras de diferencial de Alíquotas na venda para o consumidor final
Nas vendas para o consumidor final em operações interestaduais é exigido a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas. Este diz respeito ao novo cálculo, que é feito de modo a encontrar a diferença entre Alíquota do Estado de destino e tarifa interestadual.
Classificação fiscal das mercadorias para recolhimento de impostos
Todas as informações fiscais para as operações de venda de mercadoria estão na Nota Fiscal nos códigos:
- CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços);
- CST (Código de Situação Tributária);
- CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
Tão importante quanto emitir NF-e é estar atento aos impostos referentes a cada tipo de mercadoria e aos tipos de convênios entre os Estados. Caso contrário, você poderá ficar negativo com o governo ou pagará mais impostos que o devido.
Entender de tributos e leis não é uma tarefa fácil, por isso a Contabilidade desempenha este papel com seriedade. Sendo assim, o contator é essencial para que não hajam erros ou prejuízos para você e sua empresa.