Mudanças nas bobinas de Emissor de Cupom Fiscal

As bobinas para Emissor de Cupom Fiscal (ECF) precisam se adequar para atender as novas regras. As bobinas antigas de modelo diferente podiam ser utilizadas até o dia 31/12/2011. A partir deste mês deve atender os novos formatos.
As novas regras estão no Anexo 9 nos artigos 76 e 53. Veja abaixo a redação e sua alteração.

Anexo 9
Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.
Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:

I – possuir uma única via;

II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

Alteração 2.830 – O Decreto nº 413, DOE do dia 03/08/11, deu nova redação a alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Anexo 9 , do Decreto nº 2.870/01-RICMS/SC, com vigência na data de sua publicação.
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão “PARA USO EM ECF”;

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor);

5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel;