As bobinas para Emissor de Cupom Fiscal (ECF) precisam se adequar para atender as novas regras. As bobinas antigas de modelo diferente podiam ser utilizadas até o dia 31/12/2011. A partir deste mês deve atender os novos formatos.
As novas regras estão no Anexo 9 nos artigos 76 e 53. Veja abaixo a redação e sua alteração.
Anexo 9
Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.
Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
I – possuir uma única via;
II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
Alteração 2.830 – O Decreto nº 413, DOE do dia 03/08/11, deu nova redação a alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Anexo 9 , do Decreto nº 2.870/01-RICMS/SC, com vigência na data de sua publicação.
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão “PARA USO EM ECF”;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor);
5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel;