Lei do salão-parceiro – entenda as vantagens de optar por uma solução conjunta

Entenda melhor a Lei do salão-parceiro, mas se ainda restarem dúvidas, fale com a contabilidade!

A Lei do salão-parceiro, ou Lei 13.352/2016, tem como principal objetivo regularizar o trabalho desenvolvido nos salões de beleza por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Essa Lei permite que seja firmado um contrato civil entre as partes, de tal forma que não haja vínculo empregatício, mas respeitando a segurança jurídica de ambas as partes.

Quais são as vantagens para o salão de beleza? E para o trabalhador? Entenda um pouco mais sobre essa lei e tenha as principais dúvidas respondidas.

Lei 13.352/2016

Ela altera a Lei nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012. E como já mencionado, tem por intuito regularizar o trabalho destes profissionais, de forma a lhes assegurar direitos. Para não se prolongar apresentando todos os artigos desta Lei, você pode acessar ela aqui.

Benefícios para o salão-parceiro

  • Os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores;
  • Não haverá vínculo empregatício entre as partes;
  • Orienta o salão-parceiro sobre como regularizar o profissional-parceiro;
  • Combate a informalidade, esta que pode gerar problemas com a justiça;
  • Redução dos tributos, pois o salão-parceiro fica dispensado de pagar encargos como 13º Salário, contribuição previdenciária e FGTS.

Benefícios para o profissional-parceiro

  • Profissionais parceiros poderão exercer sua atividade como MEI mediante assinatura do contrato;
  • A contratação desta forma oferece mais segurança, pois o profissional-parceiro poderá definir com o salão-parceiro as condições de trabalho;
  • Ao aderir ao MEI o profissional-parceiro terá direito a benefícios como aposentadoria, auxilio doença, maternidade e facilidade de abertura de conta e obtenção de crédito;
  • Possibilidade de aumento da renda.

Principais dúvidas

Iremos apresentar abaixo algumas dúvidas mais recorrentes sobre o que permeia a Lei do salão-parceiro. De qualquer forma, sugerimos que leia a Lei completa no site do Planalto.

Como deverá ser comprovada a relação de parceria?

Por meio da homologação do contrato de parceria no sindicato laboral. Na falta do sindicato ou em caso de não acordo com o sindicato, deve ser no órgão do Ministério do Trabalho local, perante duas testemunhas. O sindicato não deve somente carimbar os contratos, ele deve também orientar as partes e todo o processo. No modelo de parceria o contrato é de adesão obrigatória. A relação entre as partes será regida de acordo com as regras pactuadas, assim, é imprescindível que as partes conheçam detalhadamente seus direitos e obrigações, deixando de aplicar as regras do período de celetista. Um profissional que trabalhar sem contrato será considerado funcionário e o dono do salão deverá arcar com as regras do regime de CLT.

Em que situações a relação de parceria poderá ser interpretada como relação de emprego?

Quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei ou quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Importante reforçar que se houver pessoalidade, subordinação e assiduidade, poderá ser caracterizada uma relação de vínculo empregatício.

Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria da Lei nº 13.352/2016?

Lei do Salão Parceiro Contrato10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Quem é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos?

O salão-parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.

Como se estabelece a situação com demais empregados do salão de beleza?

Os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.

O salão-parceiro pode ser MEI?

Não, porque as atividades que são atribuídas ao salão-parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.

O salão-parceiro pode ter uma relação de subordinação com o profissional-parceiro?

Não. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº 13.352/2016. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.

Como se dá a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 140/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializadas. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.

Como se dá o pagamento de comissão e impostos já que as máquinas de cartão são do salão- parceiro?

A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. O cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.

O profissional-parceiro pode ser MEI?

Sim. O profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

O profissional-parceiro tem assistência sindical?

Sim, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, ele será assistido pelo sindicato da sua categoria profissional. E, na ausência desse, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho.

A contabilidade pode ajudar

Essa Lei possui muitos benefícios, como mencionamos acima, tanto para o salão-parceiro quanto para o profissional-parceiro. Ela vem como uma forma de legalizar a prestação de serviço por parte de manicures e outros profissionais já citados.

Lei do Salão ParceiroTrata-se de você, como empreendedor do salão de beleza, contar com mais segurança e tranquilidade através destes contratos. E do profissional- parceiro, assegurar seus benefícios e até mesmo, melhorar sua renda.

Foram mencionadas algumas questões, mas podem existir outras dúvidas relacionadas ao tema. Por isso, qualquer questão, seja empreendedor do salão de beleza ou profissional autônomo, entre em contato com a Contabilidade Djazil.

Ela irá auxiliar no processo de abertura do MEI, caso ainda não tenha, e na questão do contrato. Este é um passo importante, contar com a contabilidade é uma boa escolha!