A última versão da lei trabalhista, aprovada em 2017, não é mais tão nova, mas apresenta algumas alterações importantes se comparada com a anterior. Dentre elas, foco deste conteúdo, são as mudanças relacionadas as horas extras.
E mesmo que ela já esteja vigente a algum tempo, questões relevantes ainda são desconhecidas por parte tanto de alguns trabalhadores, como empregadores.
Nesse sentido, hoje vamos falar especificamente sobre as horas extras, qual a necessidade de controlar essas informações e pontos primordiais que estão descritos nesta Lei. Confira!
O que são o banco de horas e as horas extras?
Banco de horas
Antes de nos aprofundarmos no que a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou na CLT, acreditamos ser importante mencionar a definição de banco de horas e horas extras.
O banco de horas é um formato de compensação de horas trabalhadas, onde é permitido a empresa adequar a jornada dos colaboradores conforme a demanda.
De acordo com o que consta na CLT, empresas podem definir qual forma será utilizada para realizar a quitação das horas extras trabalhadas, não precisando ser necessariamente uma quitação em dinheiro.
Ela pode optar por quitar essas horas oferecendo folga ou utilizando para repor horas devidas, caso o colaborador esteja em débito com a empresa.
O uso mais comum do banco de horas costuma ocorrer quando existe uma baixa na produção e a empresa diminui a jornada de trabalho, concedendo folgas aos funcionários, e utilizando essas horas extras do banco para compensar, isso claro, sem descontar nada do salário do colaborador.
É necessário frisar que no momento que essas horas sejam pagas ao colaborador, ele não deve ter excedido a jornada de trabalho diária de 10 horas.
Um dos pontos mais importantes quanto as novas mudanças, diz respeito aos envolvidos no acordo quanto ao banco de horas. Antes era necessário envolver o Sindicato para estruturar esse processo. Agora é possível elaborar um acordo entre a empresa e o colaborador, não sendo necessário também, ser para a totalidade dos funcionários, pode ser feito com apenas um setor, por exemplo.
Mesmo com essa facilidade, é indispensável que esse acordo individual seja formalizado através de um contrato e que a quitação do banco de horas seja realizada dentro de um período de 6 meses se for direto com os funcionários e 12 meses se for acordo coletivo com o sindicato.
Horas extras
Se a jornada mencionada na carteira de trabalho do seu colaborador é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, por exemplo, este é o horário oficial de execução da função dele.
Quando ele excede essas horas diárias, elas são consideradas horas extras e devem ser pagas, ao contrário do banco de horas que pode ser negociado.
O valor a ser acrescido sobre as horas feitas além da jornada normal é de 50% sobre o valor da hora regular. Entretanto, essa porcentagem pode variar em feriados ou dias de folga.
Então, todas as horas feitas além das estipuladas em contrato, devem ser pagas como Horas Extras ou devem ir para o banco de horas e devem ser compensadas em até 12 meses em caso de acordo coletivo, em até 6 meses em situações de acordo individual escrito e de forma mensal se o acordo for verbal.
Se o empregado for desligado da empresa, as horas constantes em Banco de Horas devem ser pagas como extras com acréscimo mínimo de 50%.
Qual a importância de controlar horas extras e banco de horas?
Se você não tem um controle assertivo do banco de horas e das horas extras dos seus colaboradores, é bem possível que ao longo do tempo você tenha conflitos no negócio, principalmente relacionados a processos trabalhistas.
Se você tem dúvida quanto a ser necessário a preocupação com ações trabalhistas, existem alguns dados levantados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) no “Movimento Processual do TST 2018” que mencionam que entre os assuntos mais recorrentes, as horas extras se encontravam em 2º lugar na lista, com 42.793 processos em 2018.
É um número muito expressivo, concorda?
O ponto mais relevante quanto a necessidade de você controlar essas informações dos seus colaboradores, está relacionado aos processos trabalhistas, estes que podem prejudicar a imagem do seu negócio no mercado.
Clientes, investidores e futuros colaboradores podem ser impactados negativamente, prejudicando a sua estabilidade e crescimento.
Ainda neste material produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho, são apresentadas as empresas com o maior número de processos trabalhistas em um ranking de 1 a 20.
Então, mesmo que o seu negócio tenha condições de arcar com ações trabalhistas, além de ser um custo a mais, elas podem prejudicar a visão que o mercado tem da sua empresa, impactando em toda a sua presença e atuação.
Questões mais importantes abordadas na nova lei sobre as horas extras
Ao invés de colocarmos todos os pontos abordados na Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, vamos apresentar apenas algumas que consideramos essenciais.
- Tempo de locomoção para ir e voltar do trabalho: todo e qualquer tempo que o colaborador precisar usar para chegar ao trabalho e voltar para casa não será considerado como hora a ser computada na jornada. Apenas o efetivo exercício das atividades será registrado dentro das horas estipuladas no contrato.
- Trabalho em regime de tempo parcial: a Lei menciona que o trabalho em regime de tempo parcial é considerado aquele que não exceda trinta horas semanais ou que não ultrapassa vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de seis horas adicionais.
- Porcentagem de pagamento das horas suplementares: as horas que sejam feitas além da jornada de trabalho semanal normal, deverão ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
- Regime parcial menor de 26 horas semanais: quando o regime de tempo parcial for estabelecido em número inferior das vinte e seis horas semanais, as horas suplementares serão consideradas horas extras para pagamento estipulado de 50%, estando também limitadas a seis horas suplementares.
- Horas extras diárias: poderá ser acrescido na jornada diária de trabalho no máximo duas horas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Remuneração da hora extra: será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Se você quiser conferir todos os pontos abordados na Lei sobre as horas extras e demais itens aprovados referentes a CLT, clique aqui.
E então?
Você viu que explicamos a diferença entre o banco de horas e as horas extras e que falamos sobre o quanto é importante realizar o controle deles. E ainda, apresentamos alguns pontos mais relevantes sobre o que consta na Lei 13.467 a respeito do tema deste conteúdo.
É essencial que você esteja atento a essas questões, principalmente porque não se trata apenas de evitar processos trabalhistas, mas de cuidar da imagem do seu negócio no mercado.
Ao contar com o serviço da contabilidade, essa visão do que está descrito na Lei sempre será muito clara e atualizada. Isso porque, dentre outras tantas atividades, cabe a ela se manter atualizada e avisá-lo sobre esses pontos quando necessário.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto ou está com algum ponto não muito claro sobre horas extras, entre em contato conosco e saiba como podemos ajudá-lo!