Em 10/06/2014 entra em vigor a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores de mercadorias ou serviços, por meio de documentos fiscais ou equivalentes, o valor aproximado da totalidade dos tributos incidentes nas operações.
Em cumprimento à referida obrigação, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Como alternativa, a lei prevê que a informação relativa aos valores aproximados dos tributos poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. Ademais, a lei prevê que sejam informados os valores referentes ao Imposto de Importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda. Nesse caso, a lei determina que todos os fornecedores constantes das cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Vale destacar que foram publicados o Ajuste SINIEF nº 7/2013 e Nota Técnica nº 003/2013, com orientações quanto aos procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
Fique atento e faça sua adequação durante o prazo.