CEF divulga circular sobre FGTS

Para estabelecer normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais para a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS a Caixa Econômica Federal divulgou a circular nº 599, com data do dia 3 de outubro.
A Caixa Econômica Federal é a agente operadora do FGTS. Podem sacar o benefícios os titulares que residam em municípios que decretaram estado de calamidade pública no mês de setembro de 2011, conforme Decreto nº 7.571.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR Nº 559, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
DOU de 4/10/2011 (nº 191, Seção 1, pág. 19)
Estabelece atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação da conta vinculada do FGTS pelos titulares que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública no mês de setembro de 2011, conforme Decreto nº 7.571, de 28.09.2011.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990 e em consonância com o Decreto nº 7.571, de 28.09.2011, baixa a presente Circular.
1 ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1 Os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que declararam estado de calamidade pública abrangidos por decreto estadual ou municipal editado no mês de setembro de 2011, estão autorizados a solicitarem o saque do saldo existente na conta, na forma do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
1.2 O valor do saque de que trata o item acima, observadas as demais disposições da Lei, está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou em centrais de atendimento por ela indicada, na forma disciplinada nesta Circular, sem a observância do intervalo de 12 (doze) meses entre uma movimentação e outra.
2 DA DECLARAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS

2.1 Para possibilitar o saque das contas vinculadas, o Município a que se refere o item 1.1 acima, que teve o estado de calamidade pública reconhecido por Portaria do Ministério da Integração Nacional ou por outro ato daquela autoridade, deve entregar, em uma unidade da Caixa Econômica Federal, a devida Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais, de acordo com o Decreto nº 5.113, de 22/06/04, que deverá obrigatoriamente conter a descrição da área no seguinte padrão:
I – nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito ou município tenham sido atingidas;
II – nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III – nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
IV – identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.
2.1.1 O modelo de Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais a ser prestada pelo Município pode ser capturado no sítio da Caixa Econômica Federal na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, opções: DOWNLOADS / FGTS / PAGAMENTO CALAMIDADE.
3 DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE
3.1 A formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo titular da conta vinculada em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal ou nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
– Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/PASEP;
– Documento de Identificação Pessoal (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação com foto, Passaporte, etc.) – original;
– Comprovante de residência – original e cópia;
– Carteira de Trabalho – original.
3.2 Nos municípios em estado de calamidade pública, a eventual ausência de comprovante tradicional de residência, como conta de luz, água, telefone, etc., pode ser suprida por declaração específica, assinada pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento.