O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obter a regularização ambiental do imóvel e indispensável para o proprietário rural que necessita de licenciamentos ambientais.
Além disso, esse ano o recibo do CAR passa a ser obrigatório na Declaração de Imposto Territorial Rural, sendo muito importante para que o proprietário não pague por áreas não tributáveis em sua propriedade!
Conheça mais a respeito do CAR, sua obrigatoriedade e seus benefícios para o proprietário rural na leitura deste conteúdo. Continue a leitura!
O que é o Cadastro Ambiental Rural?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, com o objetivo de auxiliar a Administração Pública no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais.
O CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que integra as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
O CAR surgiu com a finalidade de reconhecer e integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Assim, é possível realizar o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento de áreas. Além de ser requisito para programas, benefícios e autorizações especiais do governo.
CAR e a Declaração de Imposto Territorial Rural
A Instrução Normativa 1.902, publicada em julho (2019), definiu regras para os proprietários rurais de todo o Brasil quanto a declaração à Receita Federal deste ano.
O Governo Federal tornou uma exigência a apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Isso porque, as informações ambientais são importantes para ser feita a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto.
Segundo a Normativa, o contribuinte rural tem que cumprir com duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA e informar o número do recibo do CAR na declaração de imposto.
Antes, a Normativa em vigor dizia que o contribuinte deveria apenas apresentar a ADA ao Ibama. A inclusão do Cadastro Ambiental Rural na declaração do ITR era apenas sugerido pela Receita Federal, de forma facultativa. A nova Instrução Normativa marca uma mudança no posicionamento da Receita em relação à importância do Cadastro Ambiental Rural.
Até o ano passado o CAR ainda estava em implantação. Agora passa a ter um peso maior, já que é obrigatório a todos os contribuintes. O Cadastro implicará na contagem das áreas não tributáveis e, consequentemente, vai causar interferência no cálculo do imposto.
Benefícios de ter o CAR
Não correr o risco de pagar imposto sobre áreas que não seriam tributadas na propriedade rural é o maior benefício de possuir o Cadastro Ambiental Rural.
Como vimos, até este ano as informações sobre as áreas não exploradas na propriedade rural (isentas de imposto) estavam vinculadas apenas ao ADA. Porém, o CAR é uma ferramenta muito mais precisa.
Com a nova Normativa, é o CAR que passa a ser vinculado à isenção do tributo. Assim, não informá-lo traz risco do proprietário rural ter contabilizadas áreas sobre as quais não seria cobrado imposto.
PRA – Programa de Regularização Ambiental
O Diário Oficial da União publicou em Outubro uma Norma que retorna o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Código Florestal Brasileiro. O PRA permite que produtores rurais tenham o direito de se adequar à lei.
Antes dessa aprovação, o produtor rural estava em uma situação de insegurança, já que o prazo para adesão ao PRA tinha se extinguido em dezembro de 2018.
No entanto, de acordo com o conteúdo, somente os proprietários rurais que se registrarem no CAR até 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao PRA. Além disso, a adesão ao PRA deverá ser feita em até dois anos após inscrição no Cadastro Ambiental Rural .
Como fazer o Cadastro Ambiental Rural?
O cadastramento é feito por meio de um programa disponibilizado pela internet. Cada Estado brasileiro pode ter seu próprio sistema de Cadastro Ambiental Rural ou utilizar o Sistema Nacional, disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente.
O cadastramento deve ser o referente ao Estado em que está localizado o imóvel. O módulo de cadastro referente à Santa Catarina pode ser acessado e baixado por aqui.
O cadastramento poderá ser feito pelo proprietário ou possuidor do imóvel, ou por outra pessoa na responsabilidade de cadastrante, desde que maior de 18 anos.
O Governo disponibilizou uma Cartilha com orientações básicas para o cadastramento, que pode ser acessada clicando aqui.
O cadastro pode ser realizado de forma autônoma, mas é aconselhado o auxílio de um contador ou profissional capacitado. Isso com o intuito de garantir o preenchimento correto das informações e para obter os benefícios advindos do CAR, sejam eles relativos ao Imposto Territorial Rural ou à participação em programas do governo.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto ou quer saber como podemos auxiliá-lo a efetuar seu Cadastro Ambiental Rural, entre em contato conosco!