O Ministério de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação […];
Art. 2º Inserir no item 18.39 – Glossário – da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, as seguintes definições […];
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Alterações na NR-18
Você já sabe quais foram as modificações na Norma Regulamentadora 18?
Exercendo, você, o papel de responsável por trabalhadores da Indústria de Construção ou até mesmo como profissional autônomo, é fundamental que você esteja executando/supervisionando as atividades com cautela.
De acordo com o DOU (Diário Oficial da União), do dia 19/04/2018, Portaria MT Nº 261 de 18 de abril de 2018, se alterou no Art. 1º o item 18.21 Instalações Elétricas e no Art. 2º o item 18.39 Glossário.
Nesta página aqui existe a NR-18 completa, e nesta página aqui fala somente da parte que foi alterada.
No Art. 1º está a alteração do item 18.21 – Instalações Elétricas – onde houveram modificações do item 18.21.1 ao 18.21.18.
No Art. 2º acrescenta-se no item 18.39 – Glossário – as seguintes definições:
Dispositivos de Comando Elétrico: são equipamentos com a finalidade de enviar um sinal elétrico para acionamento ou interrupção de um circuito de comando, permitindo ou não a passagem de corrente elétrica entre um ou mais pontos do mesmo (interruptor, disjuntor).
Dispositivos de Manobra e Seccionamento: dispositivos que promovem a total descontinuidade elétrica (separando os contatos a uma distância considerada segura), obtida mediante o acionamento de dispositivo apropriado (chave seccionadora, interruptor, disjuntor) acionado por meios manuais ou automáticos.
Instalações Elétricas: é um conjunto de equipamentos e dispositivos elétricos interligados e coordenados entre si, de modo definitivo ou temporário, devidamente projetado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Elétricas Temporárias: são instalações previstas para uma duração limitada às circunstâncias que a motivam. São admitidas durante o período de construção, reforma, manutenção, reparo ou demolição de edificação, estruturas, equipamentos ou atividades similares.
Isolamento/Isolação Elétrica: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes e adequados para a tensão aplicada.
No Art. 3º, como mencionado no começo deste assunto, cita-se que esta Portaria entra em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Retificação – DOU 08/05/2018
Vale ressaltar que na Retificação do DOU de 08/05/2018, nas alterações da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), dadas pelo art. 1º da Portaria MTb nº 261, de 18 de abril de 2018, publicada no DOU, de 19 de abril de 2018, Seção 1, págs. 51 e 52,
onde se lê: “18.21.18 Nas atividades de montagens metálicas, …”
leia-se: “18.21.18 Nas atividades de montagens de estruturas metálicas, …”
Dentre as alterações queremos destacar:
- As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10). Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – do Ministério do Trabalho.
- As instalações elétricas temporárias devem
ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado.
- Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10.
- É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos.
- É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual – DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
- Nas atividades de montagens de estruturas metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.
Conclusão
Você percebeu que as alterações feitas no item 18.21 e 18.39 do Art. 1º e Art. 2º, respectivamente, tiveram como intuito estabelecer especificações mais exatas para as práticas serem desenvolvidas de forma correta pelo profissional.
Da mesma forma que no item 18.39, buscou-se apresentar as definições de cada termo, como “Dispositivo de Comando Elétrico” e “Isolamento/Isolação Elétrica”. Por exemplo, ao ambiente de instalações elétricas para que não existam dúvidas sobre o que é como agir.
Se você analisar, vai perceber que são modificações constantes. Não apenas na Norma Regulamentadora 18, mas também nas demais existentes. Com o objetivo de colocar em foco a segurança de cada trabalhador.
Lembre-se que por elas em prática pode parecer complicado e está relacionado a muitos fatores. Mas segurança é coisa séria e precisa ser tratada com prioridade e seriedade.