Os últimos meses tem sido repletos de feriados. Este calendário mais curto, exige que algumas empresas peçam que seus colaboradores façam as famosas horas extras. Mas, você sabe corretamente o que a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT determina quanto a isto?
A Contabilidade Djazil traz a você um resumo das principais informações e ações a serem adotadas. A hora extra é um valor a mais a ser pago para o funcionário quando ele excede a sua jornada de trabalho, ou seja, quando as atividades do trabalho são realizadas além do horário previamente estipulado.
Como está previsto em lei, pelo menos um dia da semana deve ser dedicado ao descanso, portanto, se a empresa quer que seu funcionário trabalhe, ela tem a obrigação de pagar hora extra por esse serviço adicional.
De acordo com o inciso XV da CF/88, o repouso semanal remunerado é obrigatório, preferencialmente aos domingos. Segundo a norma CLT Art. 67, “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Como o dia de repouso deve ser dedicado ao descanso, a lei determina que a hora extra seja o dobro do valor da hora extra normal, ou seja, o valor é de 100% e aumenta ainda mais se for realizada no período noturno (22h às 5h). Quando o dia de descanso é durante a semana e o empregado trabalha no domingo, a lei determina que não se pague hora extra domingo de 100%, mas sim de 50%.
Assim como todas as outras formas de hora extra, esse tipo também deve ser considerado no cálculo para férias, décimo terceiro, indenização, entre outros benefícios.
Em relação aos sábados, muitos funcionários fazem hora extra durante a semana para não haver a necessidade de comparecimento na empresa aos sábados. Neste caso, cabe às instituições definirem as regras de contrato de trabalho com seus empregados. No entanto, a hora extra sábado equivale a no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Lembre-se de que na remuneração de repousos semanais e de feriados, as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas assim como qualquer tipo de adicional salarial que faça parte da remuneração habitual do trabalhador, seja adicional por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, ou outro adicional.
Como o artigo 9º da lei 605-49 determina que “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, se o trabalhador não fizer nenhuma hora extra habitual, o feriado trabalhado e não compensado deve ser pago em dobro.
Independente da sua situação é importante se manter informado a respeito dos seus direitos.