Convenção Coletiva para Prorrogação de Horário de

Termo de Convenção Coletiva para Prorrogação de Horário de Trabalho, para vigorar durante o mes de dezembro de 2012,que entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO DO SUL, entidade representativa da categoria da categoria profissional com sede em Rio do Sul, nesse ato abrangendo os empregados no comércio de Rio do Sul, com registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nº 235.312/54, inscrito no CNPJ sob nº 85.787.562/0001-80, neste ato representado pelo seu Presidente Hélio Francisco Andrade, portador do CPF Nº 379.774.319-04, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ALTO VALE DO ITAJAÍ, entidade sindical representativa da categoria de Rio do Sul, com sede em Rio do Sul SC, com registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nº 315.786-78, inscrito no CNPJ sob nº 83.780.569/0001-44, neste ato representado pelo seu Presidente Orival Henrique Seola, portador do CPF Nº 145.258.959-34 que se regerá pelas cláusulas seguintes:

HORÁRIO DE NATAL COMÉRCIO VAREJISTA

Dia 08/12 – (Sábado) Das 8,30 ás 17.00 horas

Dia 14/12 – Das 8,30 às 22,00 horas

Dia 15/12 (Sábado) Das 8,30 às 17,00 horas

Dia 16/12 – (Domingo) Das 16,00 ás 22,00 horas

Dias 17 á 21/12 – Das 8,30 às 22,00 horas

Dia 22/12 – (Sábado) Das 8,30 às 17,00 horas

Dia 23/12 – Domingo) Das 16,00 às 22,00 horas

Dia 24/12 – Das 8,30 às 13,00 horas

Dias 25 e 26/12 – Fechado

Dias 27 e 28 /12 – Das 8,30 ás 19,30 horas

Dia 29/12 – Das 8,30 às 13,00 horas

Dias 30 e 31/12 – Fechado

Dia 01/01/2013 – Fechado

1º) – Todos os empregados que trabalharem no período natalino, terão direito ao intervalo de 120 (cento e vinte minutos) para almoço.

Parágrafo Único: Antes do período extraordinário haverá um intervalo de 30 (trinta minutos) para lanche.

2º) – As empresas que não utilizarem o horário especial de Natal, deverão obedecer o horário normal.

3º)- Os empregados que trabalharem na Jornada de Trabalho Pré-Natal, e que ultrapassarem ás 8,00 (oito) horas diárias, terão direito á hora extra, calculadas na seguinte forma:

3.1 – 50% (cinquenta por cento) do total das horas extras trabalhadas, terão que ser obrigatoriamente remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento).

3.2 – O restante das horas extras poderão ser compensadas, na proporção de 1,00 (uma hora) trabalhada por 1,30 (uma hora e trinta minutos) compensadas, no período que compreende entre os dias 03 de janeiro de 2013 á 28 de fevereiro de 2013.

3.3 – O trabalho nos dias 16 e 23 (Domingo), será remunerado com adicional de horas extras de 100% (cem por cento), não podendo ser compensados.

3.4 – As horas extras do dia de 08/12 (sábado) – serão compensadas pelo fechamento do comércio no dia 31/12.

3.5 – As comissões de venda integram o salário base para efeito do cálculo do pagamento das horas extras.

3.6 – As horas extras serão remuneradas com base no salário de dezembro, no qual são devidas á todos os empregados, independente de cargo ou função.

4º) – Fica facultado aos empregadores organizarem rodízio de trabalho, entre o seu quadro de funcionários, para atender a presente Convenção.

5º) – Os empregadores deverão fornecer ou pagar lanches aos seus empregados, no valor de R$ 12,00 (doze reais).

6º) Fica ressalvado o direito dos empregados estudantes não cumprirem esta prorrogação de jornada, desde que apresentem a empresa documento comprobatório da existência de aulas nos períodos fixados, para a mesma prorrogação extraordinária de trabalho.

7º) – O pagamento das horas extras, deverão ser pagas aos empregados, até o dia 05 de janeiro de 2013.

8º) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do comércio varejista Rio do Sul, ficam obrigadas a cumprir a cláusula nº 27 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, no que se refere a Contribuição Assistencial Patronal.

9º) – Para a empresa que descumprir o horário de funcionamento, ou qualquer uma das cláusulas ora pactuadas, fica estipulada uma multa, diária, no valor equivalente a 1 (um) salário normativo da categoria, por empregado que a empresa possuir, cuja o valor reverterá em favor da Entidade Sindical Profissional.

§1º – Havendo descumprimento de qualquer uma das cláusulas ora pactuadas, mormente no que diz respeito ao horário de funcionamento, a empresa será penalizada com a multa prevista no “caput” da presente cláusula.

§2º – A fiscalização quanto ao cumprimento ou não do horário de funcionamento e das demais cláusulas da presente convenção coletiva, ficará a cargo do Ministério do Trabalho, que juntamente com o Sindicato Profissional controlará a abertura e fechamento do Comércio Varejista, e Supermercados.

§3º – Nos termos do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, o Sindicato Profissional e/ou o Sindicato da categoria Econômica, ou seja, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio do Sul e/ou Sindicato do

Comércio Varejista do Alto Vale do Itajaí, têm legitimidade processual, podendo ajuizar ações em desfavor das empresas que venham a descumprir o horário de funcionamento ou qualquer uma das cláusulas ora pactuadas.

§ 4º – Nos termos do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, fica eleita a Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar qualquer ação que visa o cumprimento da presente Convenção Coletiva para Funcionamento do Comércio, tanto no que diz respeito ao cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites ora pactuados, quando no que diz respeito a cobranças de multas pelo descumprimento do horário de funcionamento e de qualquer uma das cláusulas ora pactuadas.

10) – O cumprimento da presente Convenção, será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho através da Superintendência Regional de Blumenau juntamente com a agência regional desta cidade, e o Sindicato Profissional, que controlarão o estabelecido no presente termo.

E, pôr estarem justos e contratados, e, de pleno acordo, firmam a presente Convenção Coletiva para Prorrogação de Horário de Trabalho, em 2 (dois) vias, para um só feito.

Rio do Sul, 06 de Novembro de 2012.

Hélio Francisco Andrade Orival Henrique Seola
Pres. Sindicato dos Empregados Pres. Sindicato do Comércio
no Comércio de Rio do Sul. Varejista do Alto Vale.