Exclusão de produtos de regime de substituição tri

A Fazenda Estadual publicou Decreto que exclui produtos do regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir de 1º de agosto.

O Decreto nº 1077/2012, publicado no DOE/SC de 27.07.2012, excluiu alguns produtos do regime de substituição tributária em Santa Catarina, com vigência partir do dia 1° de agosto.

Elaboramos abaixo uma relação desses produtos que não fazem mais parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir da data estipulada, lembrando que todas as exclusões estão relacionadas a capacidade da embalagem, onde as mesmas mercadorias contidas em embalagens com capacidade igual ou inferior a que estão sendo excluídas, permanecem no regime de substituição tributária em Santa Catarina.

Mercadorias que não fazem mais parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina a partir de agosto.

1) Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), em embalagem de conteúdo superior a 5 litros – NCM 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89;

2) Limpador abrasivo ou solda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo superior a 25 litros ou 25 kg – NCM 2815;

3) Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 25 litros ou 25 kg – NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1;

4) Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 25 kg – NCM 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00;

5) Clarificante em embalagem de conteúdo superior a 25 litros – 2923.90.90;

6) Controlador de metais em embalagem de conteúdo superior a 25 litros – 2931.00.39;

7) Limpa-bordas em embalagem de conteúdo superior a 25 litros – NCM 3402.90.39;

8) Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 25 litros – NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99;

9) Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo superior a 25 litros ou 25 kg – NCM 3824.90.49;

10) Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo superior a 5 litros – NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79.

Cabe ressaltar que o art. 35, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, determina que quando ocorrer a exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS a crédito.

* Editorial ITC.