Novo prazo para cancelamento da NF-e

1) Do prazo de cancelamento da NF-e:
“O ATO COPETE ICMS 35/2010 alterou o prazo de cancelamento da NFe, de 01/01/2011 para 01/01/2012, assim, a partir de 01/01/2012 poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas ( e não em sete dias como anteriormente previsto ) contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005, de 5 de outubro de 2005 ( o Ajuste SINIEF 07/2005, de 5 de outubro de 2005, trata dos procedimentos da NFe, o qual consta no Anexo 11, do RICMS-SC/01 ) ”

2) Do encerramento do prazo de cancelamento:
a) sem fato gerador, ou seja, quando a mercadoria não sair do estabelecimento emitente :
Caso a NF-e tenha passado o prazo de cancelamento, que é de 24 horas, sem que a mercadoria tenha saído do emitente, deverá este emitir a nota fiscal de entrada mencionando nesta as informações da NF-e cancelada;
b) após o fato gerador:
Quando o destinatário constatar irregularidade na NF-e emitida, sem a permissão de carta de correção, deverá este devolver a mercadoria juntamente com a NF-e, devendo declarar no verso os motivos da não aceitação, com data e assinatura. Com a posse da NF-e irregular em mãos, o emitente deverá emitir a NF-e de entrada para regularização;

Por: Sergio Lopes
Fonte: Consultoria ICMS da Proágil Sistemas