Por intermédio da Medida Provisória nº 528, de 25/03/2011 (DOU de 28/03/2011), foram fixados novos valores aplicáveis para os anos-calendários de 2011 a 2014, relativos:
I) à tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF):
a) para o ano-calendário de 2011
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61
–
–
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95
b) para o ano-calendário de 2012
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
–
–
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
c) para o ano-calendário de 2013
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
–
–
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
d) para o ano-calendário de 2014
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
–
–
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
II) ao limite mensal de isenção dos rendimentos de aposentadoria ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos contribuintes maiores de 65 anos:
a) R$ 1.566,61, por mês, para o ano-calendário de 2011;
b) R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013;
d) R$ 1.787,77, por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
III) à dedução mensal da base de cálculo do IRPF da quantia por dependente:
a) R$ 157,47, para o ano-calendário de 2011;
b) R$ 164,56, para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 171,97, para o ano-calendário de 2013;
d) R$ 179,71, a partir do ano-calendário de 2014.
IV) à dedução anual das despesas com instrução do titular ou dos dependentes:
a) R$ 2.958,23, para o ano-calendário de 2011;
b) R$ 3.091,35, para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 3.230,46, para o ano-calendário de 2013;
d) R$ 3.375,83, a partir do ano-calendário de 2014.
V) à dedução anual quando da opção pelo desconto simplificado na DIRPF:
a) R$ 13.916,36, para o ano-calendário de 2011;
b) R$ 14.542,60, para o ano-calendário de 2012;
c) R$ 15.197,02, para o ano-calendário de 2013;
d) R$ 15.880,89, a partir do ano-calendário de 2014.
Referida Medida Provisória passa a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2011 relativo à alteração de valores da tabela progressiva IRPF, e a partir de 01/04/2011 para as demais modificações aqui abordadas.