www.fecontesc.org.br – 19/08/2008
Confira as decisões que influem na vida da sua empresa
Precatórios e licitação
Se a empresa tem precatório a receber do município, pode usar o crédito para satisfazer a exigência de garantias prevista no edital e participar de licitação. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento do Agravo de Instrumento 700.241.889-
Em seu curto despacho, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora, cita três acórdãos do STJ, em que os ministros concluíram que “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do artigo 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito”.
CSLL na NOTICIAção
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a abraçar a tese dos contribuintes de que a imunidade que abriga as contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes da NOTICIAção também alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL): “ a Contribuição Social sobre o Lucro não deve incidir sobre as receitas provenientes de NOTICIAção. Precedente do STF (Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 1.738/SP). (TRF4 – Primeira Turma – AMS – 200570000340054)”.
Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido na seguinte linha: “uma vez configurada a existência de lucro, a CSLL pode ser exigida do NOTICIAdor, pouco importando se determinada parcela do lucro apurado advenha de receitas externas. A norma em comento não pode ser estendida a tributos que não tenham a receita como fato gerador ou como elemento determinante de suas bases de cálculo (TRF3 – Terceira Turma – AMS 294503)”.
As decisões favoráveis aos contribuintes refletem o deferimento pelo Supremo Tribunal Federal de efeitos suspensivos em Recurso Extraordinário, pleiteado na Ação Cautelar AC-MC 1738 / SP.
SuperSimples
Acompanhando entendimento da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), a 9ª Região Fiscal da Receita Federal (Santa Catarina e Paraná) posicionou-se pela permissão de opção pelo Simples Nacional (Supersimples) das empresas que exercem a atividade de compra e venda de veículos automotores usados recebidos em consignação, por não se configurar atividade de intermediação de negócios. A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade será a diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada, e tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006. (Processo de Consulta 190/08 – SRRF / 9ª RF).
Fonte: Consultor Jurídico